Contribuição Assistencial | Direito de Oposição tem prazo a ser exercido e assembleia é soberana neste sentido

Contribuição Assistencial | Direito de Oposição tem prazo a ser exercido e assembleia é soberana neste sentido

A Federação recebeu uma consulta do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itu (Sismi). A entidade nos questionou sobre o exercício do direito de oposição durante a deliberação pela assembleia referente ao desconto da Contribuição Assistencial, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Vamos compartilhar com todos o parecer do nosso procurador Dr. Jamir Menali.

DETALHES ✅

A Suprema Corte, ao julgar a constitucionalidade da Contribuição Assistencial, solidificou o entendimento de que esta cobrança, quando constante de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é constitucional e, portanto, tem natureza legal e obriga todas as pessoas integrantes de uma categoria profissional que diretamente recebem os benefícios constantes dos respectivos acordos ou convenções coletivas de trabalho a pagá-la.

No entanto, em respeito ao direito individual do cidadão, o Supremo Tribunal garantiu aos trabalhadores, empregados públicos e Servidores o direito de oposição ao respectivo desconto. Tal trâmite deverá seguir os seguintes passos a seguir.

DEFINIÇÕES ⚖️

Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, segundo a definição jurídica, é um instrumento normativo coletivo de natureza jurídica que estabelece as regras de uma relação de natureza profissional, trabalhista ou mesmo administrativas entre o trabalhador ou servidor e o empregador ou a administração pública.

O Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para ser instituído depende da deliberação de uma assembleia, como no caso da Contribuição Assistencial da assembleia que deliberou, discutiu e aprovou a Pauta de Reivindicações dos Servidores de Itu.

É importante ressaltar que a convocação da Assembleia em respeito ao princípio da Publicidade Art. 37 da Constituição Federal (CF) sempre se dá através da publicação de Editais e boletins informativos, de modo a não se poder alegar ignorância por quem seja em juízo ou fora dele.

O não exercício do direito à posição no momento oportuno e perante o órgão competente, a Assembleia, resulta na preclusão do respectivo direito de oposição, pois a diretoria do Sindicato não tem poderes para isentar quem quer que seja, atropelando a soberania da assembleia no cometimento a uma irregularidade denominada “usurpação de competência”.

Portanto, quem quiser exercer o direito de oposição tem que fazê-lo junto à assembleia. Não adianta protocolar cartas no Sindicato alegando ignorância a respeito de um ato público, devidamente convocado e publicado na imprensa.

Como diz o princípio do Direito: “O que é público e notório não precisa ser provado”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *