A desincompatibilização do servidor público

A desincompatibilização do servidor público

As eleições municipais de 2020 já assumiram o patamar de um evento que dificilmente será esquecido.

Em um ano marcado por uma pandemia que modificou as relações interpessoais impondo afastamentos, isolamentos e quarentenas, um evento do porte de uma eleição não poderia passar ileso.

É verdade que, quando escrevo este texto no meio do mês de maio do ano da eleição, ainda vivemos a expectativa de que as eleições se realizem em sua data regular. Mas nem isso é certo. O Min. Barroso, que presidirá o Tribunal Superior Eleitoral, apesar de reconhecer as dificuldades jurídicas na alteração da data da eleição, já vem alertando para as necessidades da Justiça Eleitoral a partir do mês de junho com questões organizacionais, como preparação e checagem de urnas e treinamentos de servidores e colaboradores que, por suas naturezas, passarão a exigir um certo grau de contato social. O Ministro ainda frisou que na eventual impossibilidade dos preparativos, haverá possibilidade real de que as eleições precisem ser adiadas.

Mas, como já dissemos, essas eleições municipais já estão na história. Mesmo nesta situação pandêmica, de reformulação da vida social e com possibilidade real de um adiamento futuro das eleições, os prazos do calendário eleitoral seguem fluindo. O fato é, uma vez que não há alteração na data da eleição, não há, por consequência, alterações nas datas preparativas ao pleito.

Essa situação se reforça na questão da chamada desincompatibilização. Sem grandes aprofundamentos teóricos, apenas para situar o leitor, a desincompatibilização é uma necessidade imposta ao indivíduo, pela legislação eleitoral, de que este se afaste do exercício de uma determinada função ou atividade. Uma destas atividades a que a lei impõe o afastamento é o serviço público.

A legislação eleitoral exige do servidor público que ele se desincompatibilize de sua função sob pena de tornar-se inelegível. Em outras palavras, o servidor público que não realizar o afastamento no prazo legal não pode ser candidato.

O fenômeno jurídico chamado desincompatibilização não é novo no Direito Brasileiro e se justifica na tentativa da Lei de evitar que alguns candidatos tenham situação mais vantajosa que outros no pleito, privilegiando a igualdade de oportunidades na eleição.  O que temos de relativamente novo, e que se destaca nestas eleições, é a questão do prazo.

Por regra, a desincompatibilização necessária ao servidor público é de 3 (três) meses, que antecedem o pleito, para os cargos de Prefeito, vice-prefeito e vereador. Este prazo é modificado no caso de exercício de funções de direção ou de arrecadação e fiscalização de tributos. Ocorre que até o advento da Lei 13.165/2015 três meses era o tempo exato do período de campanha.

Outro ponto de destaque é a eventualidade de existir um segundo motivo de desincompatibilização como, por exemplo, o servidor público que ocupe cargo diretivo em entidade de representação de classe mantida com, ainda que parcialmente, com recursos públicos. Neste caso, serão duas as desincompatibilizações. Primeira a do cargo diretivo na entidade classista, a qual a lei estipula o prazo de 4 (quatro) meses e, num segundo momento o afastamento do serviço público, nos termos que dissemos.

Após a referida Lei o período de campanha foi reduzido, gerando uma situação criticável que é a necessidade de desincompatibilização do servidor público iniciar-se antes mesmo que o Servidor tenha ciência se conseguirá, efetivamente, ser candidato.

A candidatura nasce quando o indivíduo é escolhido pelo partido em Convenção Partidária. As Convenções Partidárias somente podem ocorrer a partir de 20 de julho do ano da eleição. Contudo, como a eleição é no início de outubro o servidor público precisa se desincompatibilizar 3 (três) meses antes – neste ano, 03 de julho.

Veja-se, a lei impõe que o servidor público, mesmo antes de saber se será escolhido em Convenção e, portanto, se será efetivamente candidato, se afaste de sua atividade.

A medida é altamente criticável, mas é imposta pela legislação e já reconhecida pelos tribunais como aplicável. Assim, não há dúvidas deste afastamento neste prazo.

O leitor mais atento pode estar se perguntando “e na eventualidade de, neste ano, adiar-se as eleições”?

Para responder vamos usar de exemplos:

Imagine um servidor público que tenha a intenção de se candidatar neste ano. Em 03 de julho – nos exatos termos da legislação- ele comunica à sua chefia de sua desincompatibilização e para, em decorrência, de efetuar seus serviços. Suponhamos que o Congresso Nacional, antes do prazo das convenções partidárias que inicia dia 30 de julho, adie as eleições para, digamos, 06 de dezembro, o servidor público seria obrigado a “voltar” da desincompatibilização? A resposta é positiva. Neste caso o servidor deverá retornar aos afazeres regulares e providenciar novo afastamento 3 (três) meses antes do pleito, que neste caso fictício seria 05 de setembro.

De outro lado, pensemos em uma situação similar, servidor afastado em 03 de julho. Imagine-se que a convenção partidária tenha ocorrido e que ele tenha sido escolhido candidato. Mas suponhamos que o Congresso Nacional, no dia 10 (dez) de agosto (antes do início da campanha) decida adiar a eleição para primeiro de novembro. O servidor deverá permanecer desincompatibilizado até a data da eleição, pois caso retorne para prestar o serviço do qual esteve – por força de lei – desincompatibilizado, não teria tempo de realizar uma nova desincompatibilização no prazo legal. Assim, na prática, o servidor terá um período de desincompatibilização superior ao previsto em lei.

É claro que estas situações hipotéticas são excepcionais e somente parecem possíveis por força da possibilidade absolutamente sem precedentes de adiamento da eleição. Contudo, em caso de adiamento elas poderão se mostrar reais e é imperioso que o servidor esteja atento a elas, sob riscos à sua elegibilidade.

 

 

Rogerio Mehanna

Advogado atuante em matéria Eleitoral, consultor, palestrante, professor Universitário, Pós Graduado em Direito e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.

 

Links úteis:

 

Servidores públicos efetivos/comissionados, cargo relativo a arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições 

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/servidores-publicos-efetivos-comissionados-cargo-relativo-a-arrecadacao-fiscalizacao-de-impostos-taxas-e-contribuicoes

 

 

Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta 

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/servidores-publicos-estatutarios-ou-nao-dos-orgaos-da-administracao-direta-ou-indireta

 

 

Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão 

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/servidores-publicos-ocupantes-de-cargos-em-comissao

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